Caso ocorreu em junho de 2022. A defesa recorreu da alegação de ameaça, e teve a apelação negada. Pena deve ser cumprida em regime semiaberto

Ediângelo Cabral Araújo teve a condenação de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e três meses e 23 dias de detenção mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJ-AC) por invasão de domicílio, ameaça e agressão a um cachorro.

Araújo foi considerado culpado por invadir o terreno de Israel Nogueira de Moraes no bairro Alto Alegre, em Rio Branco, no dia 11 de junho de 2022. Ele deve cumprir a pena em regime semiaberto.

Além de entrar no local contra a vontade do proprietário, Araújo teria golpeado um cachorro com um facão, e após isso, tentou entrar na casa e ameaçou o dono.

Após ser denunciado pelo Ministério Público do Acre, Araújo foi condenado em decisão do juiz de Direito Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira. A defesa de Araújo, por meio do defensor público Cassio de Holanda Tavares, entrou com apelação à acusação de ameaça, alegando que o réu entrou no terreno por conhecer o proprietário há cerca de 25 anos.

A apelação foi negada pelo TJ-AC, em decisão assinada pelo desembargador Francisco Djalma e publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (22). O desembargador ressaltou que o fato deixou a vítima amedrontada, o que foi relatado em juízo.

“Os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo são uníssonos no sentido de atestar que, após chegarem ao local, a vítima estava muito amedrontada e temerosa. O medo nutrido pela vítima, destaca-se, foi por ela relatado em seu depoimento prestado em juízo, dizendo que teve que abandonar sua casa, pois é horrível ficar olhando o cenário do crime e que não consegue mais dormir direito após os fatos”, afirma.

Sobre o caso, a Defensoria Pública falou ao g1 em nome do defensor Cassio de Holanda Tavares, que está de férias. O órgão informou que vai analisar a decisão para decidir que medidas tomar.

"O processo está em fase de recurso aguardando intimação à defensoria pública, que após análise da decisão avaliará a possibilidade de eventual interposição de outras medidas judiciais", diz.

O que dizem os autos

O processo relata que, no dia 11 de junho de 2022, Araújo foi até a casa e entrou contra a vontade expressa ou tácita de Moraes, sem sua permissão, e portando um terçado. Após entrar no local, ele agrediu o cachorro pertencente à vítima com o terçado. Logo depois de agredir o animal, Araújo tentou entrar na casa da vítima, ainda portando o terçado.

Moraes confirmou conhecer Araújo há 25 anos e que teriam estudado juntos. Na noite anterior ao crime, a vítima afirmou que estava em casa, quando ouviu a chegada de Araújo, que queria lhe vender um controle remoto. Ele recusou, por temer que o produto tivesse origem ilícita e pediu que o acusado fosse embora. No dia seguinte, Araújo retornou, com a arma branca em punho.

O acusado confirmou ter entrado no terreno e agredido o animal, mas declarou que não quis ameaçar o proprietário. Araújo diz que tentou entrar na casa, mas quando viu que a porta estava fechada, se retirou. Quando entrou no terreno, a porta estava aberta, mas o cachorro latiu e ele foi para cima do animal, e o feriu.

“Fatos aconteceram porque tinha ingerido bebida alcoólica e tinha usado droga (cocaína). Já tinha várias condenações antes desses fatos. Já foi condenado por furto, por homicídio, não tem por tráfico de drogas. Quando foi preso estava cumprindo no semiaberto”, diz o trecho do processo.

Na sentença, o magistrado rejeitou a tese da defesa de que por estar alcoolizado e sob efeito de cocaína não poderia responder pelos atos. Ferreira afirma que a embriaguez por álcool ou substâncias semelhantes, quando voluntária ou culposa, não exclui a responsabilidade.

“Ficou evidenciado que o acusado agiu sob efeito do uso de bebida alcoólica e também uso de substância entorpecente, como ele próprio confessou. Contudo, sua ação foi uma continuidade do primeiro fato, da recusa da vítima em comprar algo que poderia ser objeto de furto. É sabido, ainda, que a embriaguez causada por álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal quando voluntária ou culposa. (...) Rejeito, portanto, a tese defensiva relacionada ao estado de embriaguez/drogadição do acusado no momento dos fatos.

Nota oficial da Defensoria Pública

"A Defensoria Pública do Estado do Acre (DPE/AC) patrocina a defesa do assistido em questão, cumprindo a missão institucional de garantir às pessoas em situação de vulnerabilidade assistência jurídica integral e gratuita. O processo está em fase de recurso aguardando intimação à defensoria pública, que após análise da decisão avaliará a possibilidade de eventual interposição de outras medidas judiciais."

Fonte: G1/AC